Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.841, de 27 de março de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3040-A, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 8.841, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Revitalização do Carnaval nos bairros do Município.
Art. 2º São objetivos do programa de revitalização do carnaval nos bairros:
I - estimular o retorno do carnaval popular;
II - incentivar a criação e desfile de blocos de carnaval;
III - proporcionar a apresentação de bandas de carnaval nas praças e logradouros;
IV - permitir e organizar os desfiles dos trios elétricos;
V - instalar coretos, palanques e som nos bairros durante o período de carnaval; e
VI - proporcionar infraestrutura necessária para a festividade.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá as mudanças de trânsito, bem como o sistema de apoio operacional para a realização dos eventos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/28/2025