Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 521/1984 Data da Lei 04/23/1984


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º da Constituição Estadual, promulga a Lei n. 521, de 23 de abril de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 428, de 1983.

LEI Nº 521, DE 23 DE ABRIL DE 1984 .
Autores: Vereadores Luiz Henrique Lima, Alberto Garcia, Benedita da Silva, Antonio Pereira, Emir Amed, Osvaldo Luís Art. 1º - São instituídas passagens escolares para os alunos de estabelecimentos públicos ou particulares nos serviços de transporte coletivo explorados, permitidos ou concedidos pelo Município.

§ 1º - Serão considerados alunos, para efeitos da presente lei, os estudantes regularmente matriculados no 1º e no 2º graus e nos cursos técnicos profissionalizantes, legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º - O beneficiário terá o direito a, no mínimo, 50 (cinqüenta) passagens escolares mensais, durante o período do ano letivo.

§ 3º - O beneficiário terá direito a até 100 (cem) passagens mensais, quando provar a necessidade de utilizar 2 (dois) meios de transporte para chegar ao estabelecimento de ensino.

Art. 2º - As passagens escolares serão distribuídas pelo sistema bancário, através de convênio a ser celebrado com as empresas.

Art. 3º - As passagens escolares serão adquiridas mediante apresentação ao agente distribuidor de caderneta específica para esse fim.

Parágrafo único - As cadernetas serão padronizadas e conterão:

I - espaço para declaração de que o aluno está regularmente matriculado e para a assinatura do diretor do estabelecimento, a ser preenchido semestralmente;

II - espaços para os registros mensais da quantidade de passagens vendidas, a serem feitos pela entidade bancária com a qual as empresas venham a estabelecer convênio;

III - autenticação da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU;

IV - Fotografia 3x4 do aluno ou do professor.

Art. 4º - A venda das passagens só poderá ser feita ao titular da caderneta ou, no caso de este ser menor, ao pai ou responsável, que se identificará.

Art. 5º - Os valores das passagens escolares serão estabelecidos pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta lei, não podendo exceder montante de 60% (sessenta por cento) do valor das tarifas usuais.

§ 1º - Para os alunos do 1º grau da rede oficial de ensino as passagens escolares serão concedidas gratuitamente, respeitados os demais dispositivos desta lei.

Art. 6º - Tal benefício só terá validade nos transportes coletivos que circulem no âmbito do Município.

Art. 7º - Mediante convênio com outras Prefeituras ou com os Governos estadual e federal, tal benefício poderá ser estendido aos transportes intermunicipais.

Art. 8º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1984.

MAURÍCIO AZÊDO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 428/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALBERTO PONTES GARCIA, VEREADOR ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO, VEREADORA BENEDITA DA SILVA, VEREADOR EMIR AMED, VEREADOR LUIZ HENRIQUE LIMA, VEREADOR OSWALDO LUIS
Data de publicação DCM 04/24/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 521/84 em 23/04/1984
Veto: Total
Tempo de tramitação: 180 dias.
Publicado no DCM em 24/04/1984 pág. 1/2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 27/04/1984 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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