Art. 1º Fica criado no âmbito do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais, o serviço de criação e treinamento de cão-guia.
Art. 2º Os cães-guias criados e treinados pelo Poder Público Municipal serão doados a deficientes visuais.
Parágrafo único. Entende-se como cão-guia o animal adestrado para guiar pessoas cegas ou com deficiência visual grave, que tenha a capacidade de desviar de obstáculos e buracos, perceber o movimento do trânsito, identificar objetos, encontrar a entrada e saída de locais, localizar banheiros, escadas e elevadores, discernir eventuais perigos devidos a obstáculos suspensos, oferecendo segurança na locomoção, equilíbrio físico e emocional ao deficiente visual.
Art. 3° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente