Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4495/2007 Data da Lei 04/26/2007


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.495, de 26 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 555, de 2005, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Jairinho e Nadinho de Rio das Pedras.

LEI Nº 4.495 DE 26 DE ABRIL DE 2007

Art. 1° Os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional de qualquer dos poderes do Município ficam obrigados a divulgar os custos de veiculação de publicidade, inserida nos meios de comunicação.

Parágrafo único. Nos custos referidos no caput deste artigo, serão incluídos os pagamentos referentes à criação, produção e demais despesas pertinentes à publicidade veiculada.

Art. 2º A divulgação dos gastos obedecerá obrigatoriamente os seguintes critérios:

I – a publicidade em jornais e revistas, terá no mínimo cinco por cento do espaço reservado para inserção da seguinte mensagem: “A população do Rio de Janeiro pagou por esta Campanha Publicitária R$ ............”;

II – publicidade em rádio – o tempo necessário para locução da seguinte mensagem: “A população do Rio de Janeiro pagou por esta Campanha Publicitária R$ ............”;

III – publicidade em televisão – o tempo necessário para locução da seguinte mensagem: “A população do Rio de Janeiro pagou por esta Campanha Publicitária R$ ............”, acompanhada da inserção impressa da mesma;

IV – publicidade através de panfletos, out-doors, painéis e placas, terá no mínimo cinco por cento do espaço, para inserção da seguinte mensagem: “A população do Rio de Janeiro pagou por esta Campanha Publicitária R$ ............”.

Parágrafo único. No caso de a propaganda não caracterizar uma campanha publicitária, sendo veiculada como anúncio avulso, publicado em um ou mais órgãos de imprensa ou em qualquer outro meio de divulgação, nos textos mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, será utilizada a expressão “este anúncio” em substituição à expressão “esta campanha publicitária”.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2007.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 555/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR NADINHO DE RIO DAS PEDRAS
Data de publicação DCM 04/26/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4495/2007 em 26/04/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 574 dias.
Publicado no D.O.RIO em 22/05/2006 pág. 8 e 9 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 23/05/2006 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 27/04/2007 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 08/05/2007 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 64/2007

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.