Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7183/2021 Data da Lei 12/09/2021


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LEI Nº 7.183 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre da Floresta do Camboatá, localizado no bairro de Deodoro, com área total de 171,58 hectares e perímetro total de 5,24 km.

Parágrafo único. A sigla REVISCAMBOATÁ se equivale à expressão Refúgio de Vida Silvestre da Floresta do Camboatá para todos os efeitos jurídicos, organizacionais, administrativos e gerenciais.


Art. 2º A delimitação do REVISCAMBOATÁ e seu mapa esquemático constam, respectivamente, do Anexo I - Mapa Esquemático e Anexo II - Memorial Cartográfico Descritivo, desta Lei.

Art. 3° São objetivos do REVISCAMBOATÁ:


I - preservar um dos mais relevantes remanescentes de Floresta Ombrófila de Terras Baixas da Cidade do Rio de Janeiro, habitat de diversas espécies da fauna e flora nativas, incluindo muitas espécies ameaçadas de extinção;

II - proteger os ecossistemas integrantes da Mata Atlântica carioca com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa, recreação, inspiração, relaxamento e atividades afins, compatíveis com a preservação da natureza;

III - proporcionar condições de monitoramento ambiental e pesquisas científicas;

IV - garantir a manutenção e conservação do conjunto de espécies da flora e de fungos locais e da fauna residente e migratória, em especial as espécies ameaçadas de extinção;

V - garantir a estabilização de terrenos impedindo o estabelecimento de processos erosivos e consequentemente o carreamento de sedimentos em direção ao fundo dos vales adjacentes;

VI – assegurar a proteção dos corpos hídricos, em especial as áreas alagadas e brejos naturais, habitat de espécies da família dos rivulídeos, classificada entre as mais ameaçadas de extinção;

VII - auxiliar na manutenção do fluxo gênico entre os maciços do Gericinó-Mendanha, da Pedra Branca e da Tijuca, através da dispersão de propágulos e de agentes dispersores entre os principais corpos florestais do Município do Rio de Janeiro;

VIII - estimular o turismo e o uso público, em conformidade com o Plano de Manejo e com os acordos de gestão da área, além da geração de emprego e renda; e

IX - preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 4° São diretrizes básicas para o REVISCAMBOATÁ:

I - proporcionar oportunidades de gestão compartilhada entre os entes federados envolvidos, instituições científicas e sociedade civil organizada;

II - impedir a introdução de plantas e animais exóticos ao local e manejar ou remover os indivíduos ou populações de espécies exóticas eventualmente já presentes;

III - promover o replantio de espécies da flora nativa em locais onde a vegetação tenha sido removida;

IV - monitorar continuamente a qualidade ambiental;

V - estabelecer mecanismos de financiamento público e privado, além de programas de educação ambiental;

VI - criar corredores ecológicos com outras unidades de conservação, fragmentos florestais, reflorestamentos e arborização urbana do entorno; e

VII - estabelecer mecanismos de fomento à participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos.


Art. 5° Dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará o Termo de Referência para elaboração do Plano de Manejo do REVISCAMBOATÁ.

§ 1° O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2° Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo será assegurada a ampla participação da população da região, das instituições científicas, das associações da sociedade civil e do CONSEMAC - Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 3° A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, pelos acordos de gestão estabelecidos e àquelas previstas em regulamento.

§ 4° O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação, no centro de documentação do órgão executor e na rede mundial de computadores.

Art. 6° São diretrizes básicas do Plano de Manejo do REVISCAMBOATÁ:

I - promover a sustentabilidade ambiental, com vistas à conservação e à restauração da unidade;

II - promover a sustentabilidade financeira, com vistas à obtenção de recursos estáveis e suficientes, em longo prazo, para cobrir os custos necessários para sua proteção e manejo eficientes;

III - indicar estratégias e prioridades para custeio da unidade, bem como prioridades e estratégias de investimento, permitindo o alcance dos objetivos sociais, econômicos e ambientais;

IV - incentivar a ampla e qualificada participação da sociedade, com experiência e autoridade na matéria, com inclusão das associações de moradores do entorno, no processo de planejamento e gestão; e

V – adequar a mobilização e o fortalecimento dos membros da sociedade civil organizada, com conhecimento e domínio na matéria, com vistas a sua participação qualificada no Conselho Gestor da unidade.

Art. 7° São proibidas, no REVISCAMBOATÁ, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, diretrizes, Plano de Manejo e seus regulamentos.

Art. 8° A gestão do REVISCAMBOATÁ caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, que designará um gestor para a unidade de conservação municipal no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Poderá, a critério do Poder Executivo, haver gestão compartilhada da unidade de conservação por instituição reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, nos termos do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002 e da Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 9° O REVISCAMBOATÁ disporá de um Conselho Gestor, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, conforme se dispuser em regulamento, de modo a implementar uma gestão com transparência e responsabilização no processo de tomada de decisões.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES


ANEXO I

PL nº 1345-A-2019 Anexo I REVIS CAMBOATÁ (1).pdf PL nº 1345-A-2019 Anexo I REVIS CAMBOATÁ (1).pdf

ANEXO II

PL nº 1345-A-2019 Anexo II Descritivo CMV CAMBOATÁ 2.pdf PL nº 1345-A-2019 Anexo II Descritivo CMV CAMBOATÁ 2.pdf



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1345-A/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA
Data de publicação DCM 12/10/2021 Página DCM 5/8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 1345-A/2019

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