O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.240, de 5 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2085-A de 2016, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.
LEI Nº 6.240, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
Declara o sub-bairro Vale Esperança (Tangará), no bairro de Campo Grande, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.
Art. 1º Fica declarado como Área de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o Sub-Bairro Vale Esperança (Tangará), no Bairro de Campo Grande, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área prevista nesta Lei, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar nº 111, de 1° de fevereiro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente