Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 872/1986 Data da Lei 06/11/1986


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LEI Nº 872 DE 11 DE JUNHO DE 1986.
Autor: Vereador Luiz Henrique Lima

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As informações referentes a cidadãos, arquivadas em Bancos de Dados Municipais, serão de livre acesso àqueles que neles são nominados.

Art. 2º - Fica assegurado o direito dos cidadãos de solicitar eventuais correções ou retificações nas informações contidas nos Bancos de Dados Municipais.

Art. 3º - Ficam os Bancos de Dados Municipais expressamente proibidos de utilizar sem autorização prévia os dados pessoais individualizados para outros fins que não aqueles para o qual foram prestados.

Art. 4º - A recusa de acesso às informações ou a não correção de informações errôneas implicará em sanções para o responsável, de advertência até a demissão a bem do serviço público.

Parágrafo Único - As sanções referidas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras de natureza civil e penal.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1986.

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1302/85 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ HENRIQUE LIMA
Data de publicação DCM 06/18/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 872/86 em 11/06/1986
Tempo de tramitação: 188 dias.
Publicado no D.O.RIO em 16/06/1986 pág. 5 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 18/06/1986 pág. 3/4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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