Texto da Lei
LEI Nº 872 DE 11 DE JUNHO DE 1986.
Dispõe sobre o acesso dos cidadãos às informações em que são nominados, arquivadas em Bancos de Dados Municipais, e dá outras providências.
Autor: Vereador Luiz Henrique Lima
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As informações referentes a cidadãos, arquivadas em Bancos de Dados Municipais, serão de livre acesso àqueles que neles são nominados.
Art. 2º - Fica assegurado o direito dos cidadãos de solicitar eventuais correções ou retificações nas informações contidas nos Bancos de Dados Municipais.
Art. 3º - Ficam os Bancos de Dados Municipais expressamente proibidos de utilizar sem autorização prévia os dados pessoais individualizados para outros fins que não aqueles para o qual foram prestados.
Art. 4º - A recusa de acesso às informações ou a não correção de informações errôneas implicará em sanções para o responsável, de advertência até a demissão a bem do serviço público.
Parágrafo Único - As sanções referidas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras de natureza civil e penal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/18/1986