Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2453/1996 Data da Lei 07/29/1996


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Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulgada a Lei nº 2.453, de 29 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1360-A, de 1995, (Mensagem nº 382/95), de autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 2.453, DE 29 DE JULHO DE 1996.


Art. 1º - A Gratificação de Desempenho, disposta no art. 37, da Lei nº 1680, de 26 de março de 1991, é concedida aos servidores lotados na Superintendência de Orçamento e na Assessoria de Captação de Recursos Externos da Secretaria Municipal de Fazenda que exercem as atividades relativas ao planejamento, elaboração e controle do orçamento municipal e passa a denominar-se Gratificação de Atividades Orçamentárias e de Captação de Recursos Externos.

Art. 2º - A Gratificação de que trata esta Lei terá como base de cálculo o equivalente a trinta por cento do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município-Unif ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, em vigor no primeiro dia do mês de referência.

Parágrafo Único - A base de cálculo referida no caput equivale ao valor unitário do ponto que for concedido aos servidores, observando-se na atribuição de pontos o seguinte:

I - pontuação de até quatrocentos pontos para os cargos em comissão e funções gratificadas;

II - pontuação de até duzentos e quarenta pontos para os servidores integrantes das categorias de nível superior;

III - pontuação básica de até cento e sessenta pontos para servidores integrantes das categorias de nível médio especializado.

Art. 3º - A Gratificação de que esta Lei será considerada para efeito de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º - Quando da aposentadoria a gratificação será incorporada aos respectivos proventos, na proporção de vinte por cento por ano de efetivo recebimento, até o máximo de cem por cento.

§ 1º - Para efeito de incorporação prevista neste artigo, será também computado o período em que o servidor recebeu a gratificação instituída pelo art. 37 da Lei nº 1680/91.
§ 2º - Os valores referidos neste artigo serão calculados com base na maior pontuação, desde que percebida por período superior a um ano.

Art. 5º - Estende-se a presente Gratificação de Atividades Orçamentárias e de Captação de Recursos Externos aos servidores aposentados que ocuparam cargo em comissão ou função gratificada integrantes da estrutura organizacional das extintas Superintendência de Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, da extinta Subchefia de Orçamento e de Recursos Externos do Gabinete do Prefeito e da superintendência de Orçamento e da Assessoria de Captação de Recursos Externos, da Secretaria Municipal de Fazenda, com base na seguinte legislação:

I - Decreto nº 2.728, de 18 de agosto de 1980;
II - Decreto nº 4.722, de 18 de outubro de 1984;
III - Decreto nº 5.768, de abril de 1986;
IV - Decreto nº 7.214, de 1 de dezembro de 1987;
V - Decreto nº 8.327, de 4 de janeiro de 1989;
VI - Decreto nº 8.348, de 18 de janeiro de 1989;
VII - Decreto nº 9.197, de 1 de março de 1990;
VIII - Decreto nº 9.563, de 15 de agosto de 1990;
IX - Decreto nº 10.095, de 8 de abril de 1991;
X - Decreto nº 10.364, de 14 de agosto de 1991;
XI - Decreto nº 12.659, de 31 de janeiro de 1994.

§ 1º - A extensão de que cuida o caput dar-se-á com base na mesma pontuação atribuída, na data de publicação desta Lei, aos atuais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas equivalentes àquelas exercidas em atividades, pelos servidores, aposentados, na proporção de vinte por cento por ano de exercício em cargo em comissão ou função gratificada, até o máximo de cem por cento.

§ 2º - Na hipótese de cargo em comissão ou de a função gratificada terem sido extintos antes da Lei nº 1.680/91, atribuir-se-á ao servidor inativo cinqüenta por cento da diferença entre a maior e a menor pontuação concedida aos servidores em atividade, na proporção de vinte por cento por ano exercido em cargo em comissão ou em função gratificada até o máximo de cem por cento.

§ 3º - Na hipótese de o cargo em comissão ou de a função gratificada terem sido extintos após a Lei nº 1.680/91 atribuir-se-á ao servidor inativo a pontuação que vinha recebendo na data da aposentadoria, na proporção de vinte por cento por ano exercido em cargo e comissão ou em função gratificada, até o máximo de cem por cento.

Art. 6º - Para os fins de que trata o disposto nesta Lei, consideram-se em efetivo exercício os servidores afastados nas hipóteses previstas nos arts. 64, I a XVI, e 82, I e II, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 7º - É vedado o recebimento cumulativo da presente gratificação com qualquer outra cujo cálculo tenha por base a atribuição de pontuação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1360-A/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/30/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2453/96 em 29/07/1996
Tempo de tramitação: 224 dias.
Publicado no DCM em 30/07/1996 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 02/08/1996 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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