Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3884/2004 Data da Lei 12/29/2004


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.884, de 29 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 2068, de 2004 de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão

LEI Nº 3.884 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 1º Fica permitido que, no Município do Rio de Janeiro, os ônibus urbanos, no período compreendido entre as vinte e duas horas e as cinco horas parem fora dos pontos de parada predeterminados.

Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica exclusivamente para o caso de deixar saltar o passageiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2068/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO GUSMÃO
Data de publicação DCM 12/30/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3884/2004 em 29/12/2004
Veto: Total
Tempo de tramitação: 209 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/11/2004 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 22/11/2004 pág. 12 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 30/12/2004 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 05/01/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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