Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.827, de 23 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1029-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Jair da Mendes Gomes e João Mendes de Jesus.
LEI Nº 7.827, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Cria a carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
Autores: Vereadores Jair da Mendes Gomes e João Mendes de Jesus.
Art. 1º Fica criada a carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares.
Art. 2º A carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares deverá conter:
I - foto 3x4 atualizada;
II - nome;
III - naturalidade;
IV - data de nascimento;
V - número do registro geral;
VI - número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
VII - número da matrícula municipal;
VIII - período de mandato correspondente à sua validade;
IX - região onde o Conselheiro Tutelar está instalado; e
X - telefone de contato do conselho tutelar.
Art. 3º A carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares será aceita em todo o Município e para todos os fins legais e servirá como meio de identificação dos Conselheiros Tutelares.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.5º Esta Lei entra em vigor duzentos e setenta dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/24/2023