Texto da Lei
LEI Nº 105 DE 13 DE JUNHO DE 1979.
INSTITUI o Programa de Proteção do Meio Ambiente - PROMAM e dispõe sobre providências correlatas.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Programa de Proteção do Meio Ambiente - PROMAM, como instrumento da política municipal de conservação e proteção ambiental, compreendendo o conjunto de diretrizes políticas, administrativas e técnicas destinadas a implementar a ação do Governo municipal na utilização racional dos recursos naturais, com vistas a concretizar as proposições constantes do Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-RIO) e das metas do Sistema Municipal de Planejamento.
Art. 2º - Para efeito desta lei, considera-se:
I - meio ambiente - todas as águas interiores e litorâneas, superficiais e subterrâneas, o ar e o solo, bem assim a fauna e a flora neles contidas;
II - poluição - a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividade humana que, direta ou indiretamente:
a) seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população;
b) crie condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais ou recreativos;
c) ocasione danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, ao patrimônio estético da comunidade ou à propriedade pública ou particular em geral;
d) não esteja em harmonia com os arredores naturais.
Parágrafo único - Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades públicas, domésticas, agropecuárias, industriais, comerciais ou recreativas, exercidas no território municipal, poderão ser despejados em águas interiores ou litorâneas, superficiais ou subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo apenas quando não causarem ou tenderem a causar poluição em índices superiores aos padrões estabelecidos com autorização legal.
Art. 3º - A coordenação da política municipal de proteção ambiental será da competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º - Fica o Prefeito autorizado a atribuir a órgão colegiado, existente ou a ser criado, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, competência para coordenar a política municipal de conservação e proteção do meio ambiente, e especificarem para:
I - propor medidas necessárias à defesa das condições ambientais da natureza, visando à melhoria da qualidade de vida;
II - exercer o poder de polícia relacionado com o PROMAM no âmbito da competência municipal e através dos órgãos executores do Programa;
III - atuar coordenadamente com órgãos federais e estaduais incumbidos do controle da poluição e da proteção ambiental, mormente quanto a diretrizes, planos e interesse municipais;
IV - estimular e desenvolver atividades visando a canalizar a motivação da comunidade para iniciativa de defesa dos recursos naturais;
V - promover estudos e propor recomendações sobre as conseqüências ambientais de obras públicas ou privadas.
§ 2º - O órgão colegiado a que se refere o parágrafo anterior será assistido pelas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e se socorrerá dos meios e recursos da Administração municipal.
Art. 4º - O licenciamento, a fiscalização e a aplicação de penalidades pela infringência de norma relativa ao PROMAM serão exercitados pelas repartições municipais executoras do Programa, consoante dispuser o regulamento.
Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se realizem no território do Município, respeitarão a legislação municipal relativa ao PROMAM, sobretudo no que concerne ao licenciamento e á fiscalização dessas atividades, ficando inclusive sujeitas às seguintes penalidades, cuja aplicação será objeto do regulamento desta lei:
I - multas;
II - embargo;
III - suspensão ou cassação de licenciamento.
Parágrafo único - As multas variarão de 1 (uma) a 1.000 (um mil) UNIFs por dia, enquanto perdurar a infração, e serão aplicadas pelos órgãos municipais a que o regulamento cometer as atribuições de executar o PROMAM.
Art. 6º - O orçamento anual do Município consignará dotações para atender a despesas com programas de trabalho específicos do PROMAM.
Art. 7º - Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios, ajustes e acordos com órgãos federais, estaduais e de outros municípios ou particulares, visando a ações conjuntas específicas de proteção do meio ambiente ou intercâmbio técnico-cultural para permuta de estudos, pesquisas, informações ou treinamento de pessoal.
Parágrafo único - Ressalvados os assuntos de exclusiva competência municipal e observados os seus interesses, o Município, através de convênio, utilizar-se-á, preferencialmente, de recursos colocados à sua disposição pelo Estado.
Art. 8º - Fica autorizada a criação, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, dos seguintes cargos em comissão: 1 (um) Assessor Técnico Especial, símbolo DAS-9, 2 (dois) Coordenadores, símbolo DAS-8, 1 (um) Assessor, símbolo DAS-7, e 1 (um) Assistente, símbolo DAS-6.
Art. 9º - A despesa decorrente da presente lei será compensada na forma estabelecida no item III do § 1º do art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, com anulação de dotações orçamentárias.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1979.
ISRAEL KLABIN
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/18/1979