Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.876, de 16 de maio de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1080, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Jorge Felippe, Dr. Gilberto, Waldir Brazão, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins.
LEI Nº 7.876, DE 16 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis, pet shops e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais de estimação, no âmbito do Município, a instalarem câmeras de monitoramento e dá outras providências.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Jorge Felippe, Dr. Gilberto, Waldir Brazão, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins.
Art. 1º Ficam os canis, bem como os hotéis, pet shops e demais estabelecimentos que ofereçam serviço de hospedagem para cães, gatos e aves em geral, obrigados a instalar sistema de monitoramento por câmeras.
Parágrafo único. As câmeras devem ser instaladas em todas as áreas por onde os animais circulem e/ou permaneçam, bem como nos dormitórios.
Art. 2º As gravações deverão ser armazenadas pelos estabelecimentos pelo prazo mínimo de dois meses, e podem ser requisitadas pelas autoridades para fins de fiscalização, bem como por tutores em caso de suspeita de maus-tratos.
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 1° e 2°, os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - não sanada a irregularidade após aplicada a primeira multa, será aplicada nova multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal competente a fiscalização para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem ao determinado nesta Lei, considerando a data de publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/17/2023