Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2517/1996 Data da Lei 12/02/1996


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LEI Nº 2.517 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido o estacionamento de veículos, de qualquer tipo, em vias públicas municipais, na área frontal à porta de entrada social de imóvel residencial, uni ou multifamiliar, que não possua garagem ou estacionamento próprio.

Parágrafo Único - A área de estacionamento proibido terá dois metros de comprimento, medidos ao longo da via, não podendo ultrapassar a linha imaginária de projeção da divisa da propriedade.

Art. 2º - Os proprietários dos imóveis abrangidos por esta Lei poderão promover, às suas expensas, a demarcação das áreas de estacionamento proibido, bem como construir rampas para cadeiras de rodas, observado o que dispuser o regulamento próprio e os termos da indispensável autorização da Região Administrativa correspondente.

Parágrafo Único - A inobservância das normas regulamentares, ou a falta de autorização da Região Administrativa, implicará multa de duas Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif’s, sem prejuízo do ressarcimento das despesas com o desfazimento da obra, quando necessário.

Art. 3º - O estacionamento de qualquer veículo na área de proibição instituída por esta Lei implicará a apreensão ou remoção do veículo e multa das duas Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif’s, independentemente do pagamento por parte do infrator das despesas de remoção e depósito do veículo.

Art. 4º - Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão responsável pela fiscalização do seu cumprimento, bem como fixará as normas de demarcação das áreas e de construção de rampas para cadeiras de rodas.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1104/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 12/06/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2517/96 em 02/12/1996
Tempo de tramitação: 522 dias.
Publicado no D.O.RIO em 03/12/1996 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 06/12/1996 pág. 8 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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