Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4795/2008 Data da Lei 04/02/2008


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.795, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 139, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

LEI Nº 4.795 DE 2 DE ABRIL DE 2008


Art. 1° Torna-se obrigatória a criação de espaço específico e gratuito, em via pública, para o estacionamento de motocicletas nos principais centros comerciais, indústrias e financeiros do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2° Caberá aos órgãos competentes a demarcação e a fiscalização para o bom cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 139/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JEROMINHO
Data de publicação DCM 04/03/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4795/2008 em 02/04/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1092 dias.
Publicado no D.O.RIO em 09/01/2008 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 10/01/2008 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/04/2008 pág. 8 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 16/04/2008 pág. 7 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 124/2008

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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