Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1855/1992 Data da Lei 03/11/1992


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OBSERVAÇÃO:

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1855, de 11 de março de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1122-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Cesar Pena.
LEI Nº 1.855, DE 11 DE MARÇO DE 1992.
Art. 1º - Estão sujeitas a inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda e Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, da Secretaria Municipal de Transportes, as empresas de transporte rodoviário coletivo estabelecidas em outro Município cujos veículos utilizem a malha urbana do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Incide sobre as empresas inscritas a taxa de fiscalização de transporte coletivo na forma estabelecida na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de março de 1992.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1122-A/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CESAR PENA
Data de publicação DCM 03/12/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1855/92 em 11/03/1992
Veto: Total
Tempo de tramitação: 475 dias.
Publicado no DCM em 12/03/1992 pág. 1
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. SUPL

Forma de Vigência Promulgada



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