Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6187/2017 Data da Lei 05/31/2017


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.187, de 31 de maio de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1635 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.

LEI Nº 6.187, DE 31 DE MAIO DE 2017.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras providências.

Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou suas organizações, na alimentação escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado e cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 4º A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, conforme Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar - FNDE.

Parágrafo único. Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica de empreendimentos de agricultura familiar que possuam Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.

Art. 5º Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.

§ 1º Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP pessoa física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP pessoa jurídica, em consonância com a resolução vigente do FNDE.

§ 2º A gestão municipal deverá garantir, por meio de convênios com entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA como prestadora oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, o direito de obtenção de DAP pessoa física e/ou pessoa jurídica, para os agricultores e/ou empreendimentos rurais familiares.

Art. 6º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, poderão ser adotados preços diferenciados para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do art. 3º, podendo acrescer em trinta por cento em relação ao produto similar convencional.

Art. 7º Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no Município do Rio de Janeiro ou outras cidades da região metropolitana do Estado, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.

Art. 9º A implantação desta Lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica aos seus alunos.

§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta Lei.

§ 2º O Plano previsto no caput deverá ser elaborado num prazo de até cento e oitenta dias de vigência desta Lei.

§ 3º O Plano previsto no caput será elaborado por uma comissão composta por representantes da sociedade civil com assento no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA RIO, pela Secretaria Municipal de Educação, pelo órgão municipal de abastecimento e pela Secretaria do Meio Ambiente, sob a coordenação dos dois primeiros, de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, a saber:

I - estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;

II - estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no município, inclusive assistência técnica e extensão rural;

III - metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;

IV - arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município;

V - proposta de capacitação da equipe da Secretaria Municipal de Educação e de prestadores de serviços;

VI - programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental;

VII - relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.

§ 4º O Plano previsto no caput deverá ser submetido à consulta pública e depois apresentado ao CONSEA RIO e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMAC.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até cento e oitenta dias a contar da apresentação do Plano de que trata o § 2º do art. 9º.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017.





Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade(RI)- Nº 136/2022

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1635/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LEONEL BRIZOLA
Data de publicação DCM 06/01/2017 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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