Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 566/1984 Data da Lei 07/16/1984


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 566, de 16 de julho de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 550-A, de 1984, de autoria do Senhor Vereador Túlio Simões.

LEI Nº 566, DE 16 DE JULHO DE 1984.
Art. 1º - Os artigos 17, item I, e 18, item II, da Lei nº 492, de 04 de janeiro de 1984, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 17 - ..............................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................................

01 - verduras, legumes, frutas e ovos;

02 - ........................................................................................................................................................;

03 - ........................................................................................................................................................;

04 - ........................................................................................................................................................;

05 - ........................................................................................................................................................;

12 - ........................................................................................................................................................;

17 - carne de suínos abatidos e seus derivados".

Parágrafo Único - O comércio de que trata o Código 01 - verduras, legumes, frutas e ovos abrange a venda de bulbos, tubérculos e raízes alimentícias e poderá ser exercido no todo ou em parte, relativamente às mercadorias especificadas, salvo determinação expressa em contrário do órgão municipal competente.

"Art. 18 - ..............................................................................................................................................:

I - ..........................................................................................................................................................;

II - ao feirante-mercador, 01, 03, 04, 05, 06 e 07;

III - .......................................................................................................................................................”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 550-A/84 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TULIO SIMÕES
Data de publicação DCM 08/02/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 566/84 em 16/07/1984
Tempo de tramitação: 123 dias.
Publicado no DCM em 02/08/1984 pág. 1 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 20/08/1984 - SANÇÃO TÁCITA

Forma de Vigência Promulgada




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