A Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei Complementar nº 181, de 5 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 27-A de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Thiago K. Ribeiro, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Marielle Franco e David Miranda.
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Transporte por Motocicleta - Mototáxi na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Define-se como Mototáxi o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, a, 4, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º A exploração do Serviço de Mototáxi dependerá de prévia autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, desde que cumpridas as exigências previstas nas legislações aplicáveis.
Parágrafo único. Os operadores do serviço de Mototáxi que possuírem a autorização provisória serão normatizados e regulados pela presente Lei, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e demais normas aplicáveis.
Art. 3º A SMTR emitirá uma autorização provisória com validade de noventa dias, renovável por uma única vez, para que o operador do serviço de Mototáxi seja avaliado para o recebimento da autorização definitiva.
§ 1º Não havendo nenhuma penalidade ou desvio comportamental cometido pelo mototaxista a autorização definitiva será emitida.
§ 2º Caso a SMTR não emita a autorização permanente no prazo estipulado nesta Lei, a autorização provisória passará a vigorar por prazo indeterminado.
§ 3º O operador do serviço de Mototáxi estará sujeito as regras previstas no código disciplinar aplicável ao Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi.
Art. 4º A autorização será outorgada para pessoas físicas organizadas em cooperativas ou associações, recebendo a definição de mototaxista.
Parágrafo único. Para estar apto a receber a autorização, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:
I - ter completado vinte e um anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria “A”;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - usar capacete de segurança e disponibilizar outro capacete para o passageiro, dotados de dispositivos retrorrefletivos e touca descartável, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VI - documento de Identidade RG - Registro Geral;
VII - Cartão de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;
VIII - estar em dia com a obrigação eleitoral;
IX - comprovante de residência recente;
X - certidões negativas criminais do 1º ao 4º ofícios, renováveis a cada cinco anos;
XI – declaração de participação em associação ou cooperativa;
XII – ser imputável.
Art. 5º A autorização definitiva deverá ser renovada anualmente pela SMTR mediante a apresentação da documentação prevista no parágrafo único do art. 4º da presente Lei.
Art. 6º Não será admitida a substituição, transferência ou o uso da permissão a terceiros, ainda que herdeiro do titular.
Art. 7º A transferência de permissão para outro ponto, deverá ser realizada mediante prévia autorização da SMTR.
Art. 8º O mototaxista deverá apresentar a posse legítima ou propriedade do veículo juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento que será utilizado no serviço de Mototáxi e que atenda as seguintes exigências:
I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas e no máximo cinco anos de fabricação;
I - motocicleta na categoria aluguel com potência mínima de 125 cilindradas e no máximo dez anos de fabricação;” (Alterado pela Lei Complementar nº 250, de 12 de maio de 2022.)
II - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante a instalação;
III - dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Resolução do CONTRAN;
IV - a motocicleta deverá possuir alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;
V - seguro de responsabilidade civil com cobertura por danos materiais e pessoais por morte e invalidez no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respectivamente.
VI – atender padronização referente a identificação visual estipulado pela SMTR;
VII – a motocicleta deverá possuir caixa especialmente projetada para a acomodação de capacetes, podendo carregar bagagem de mão do passageiro desde que não exceda quatro quilogramas e não ultrapasse suas dimensões, podendo a mesma exceder a extremidade traseira do veículo em até quinze centímetros;
VIII – durante todo o percurso o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção nos termos da Resolução do CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos.
Parágrafo único. A motocicleta deverá realizar uma vistoria anual obrigatória para iniciar a operação.
Art. 9º A autorização será vinculada a um único local da Cidade denominado Ponto de Mototáxi, onde o mototaxista só poderá iniciar as viagens deste Ponto pré-definido pela SMTR.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo regulamentar o uso de aplicativos para utilização do serviço de Mototáxi.
Art. 11. Para a criação e publicação de um Ponto de Mototáxi, os mototaxistas através de uma cooperativa ou associação deverão solicitar junto a SMTR o credenciamento da cooperativa ou associação, com as seguintes documentações e informações:
I - requerimento para credenciamento da cooperativa/associação;
II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da cooperativa/associação;
III - ata da assembleia de constituição;
IV - estatuto social;
V - lista dos cooperados/associados;
VI - local do Ponto de Mototáxi.
§ 1º Para a criação de um Ponto de Mototáxi, deverão ser observados a localidade, a quantidade de vagas para as motocicletas, infraestrutura necessária e impacto viário.
§ 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública, Superintendência de Supervisão Regional e Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO emitirão parecer para a implantação de um novo Ponto de Mototáxi pela SMTR.
Art. 12. Os Pontos de Mototáxi que desejarem funcionar no horário das vinte e três às quatro horas deverão obter autorização prévia da SMTR.
Art. 13. A quantidade de vagas por Ponto não poderá ultrapassar a determinada na autorização emitida pela SMTR, sob pena de exclusão do ponto e cancelamento das permissões de seus condutores.
Art. 14. A tarifa praticada deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 15. Após a publicação do Ponto de Mototáxi, o mototaxista deverá protocolar solicitação de autorização nas regionais da SMTR com a documentação descrita no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º, indicando o Ponto de Mototáxi desejado.
Art. 16. O veículo utilizado pelo condutor credenciado para o transporte de passageiros deverá ser o mesmo descrito na autorização emitida pela SMTR, ficando vedado o uso de qualquer outro veículo para este fim, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 17. É vedada a possibilidade do mesmo condutor ou motocicleta possuir duas ou mais permissões no mesmo ponto e/ou em pontos diferentes.
Art. 18. Não havendo solicitação de renovação da autorização por meio do condutor no período de até noventa dias após seu vencimento, a mesma será cancelada.
Art. 19. A permissão do condutor ficará atrelada a seu Ponto de origem.
Art. 20. Ao transitar com passageiros no qual a corrida tenha sido iniciada em outro município, o mototaxista não sofrerá as sanções previstas nesta Lei, desde que este seja regulamentado no município de origem.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2017.
Vereadora TÂNIA BASTOS
Presidente em exercício
Alterada pela Lei Complementar nº 250, de 12 de maio de 2022 - inciso I do art. 8º