Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7334/2022 Data da Lei 05/03/2022


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 7.334, DE 03 DE MAIO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou com qualquer doença crônica nos estabelecimentos, creches ou instituições similares de ensino público ou privado.

Art. 2° O estabelecimento de ensino, creche ou instituições similares deverão capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhes integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite, parcial ou substancialmente, uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; e

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite, total ou parcialmente, uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como: alergias, diabetes tipo 1, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus e intolerância alimentar de qualquer tipo.

Art. 4° As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:

I - advertência a cada fiscalização; e


II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização.

§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

§ 2º O valor arrecadado deverá ser transferido para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 576-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
Data de publicação DCM 05/04/2022 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 576-A, de 2021
PROJETO DE LEI Nº 576/2021

LEI Nº 7.334, DE 03 DE MAIO DE 2022. SMAONLINE

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.