Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 903/1986 Data da Lei 09/24/1986


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LEI Nº 903 DE 24 DE SETEMBRO DE 1986.
Autora: Vereadora. Ludmila Mayrink

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica estabelecida a competência para que, os Conselhos Comunitários, em cada uma das regiões administrativas do Rio de Janeiro, ... vetado exerçam fiscalização, como rotina, nas provas para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipotireodismo congênito, em todos os recém-natos nas instituições de rede hospitalar municipal e particular deste Município.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1986.

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1366/86 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUDMILA MAYRINK
Data de publicação DCM 09/26/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 903/86 em 24/09/1986
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 197 dias.
Publicado no DCM em 26/09/1986 pág. 3 - VETO PARCIAL
Publicado no D.O.RIO em 26/09/1986 pág. 7 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada






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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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