Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 77/1978 Data da Lei 12/21/1978


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LEI Nº 77 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Todo edifício que, por determinação de autoridade pública competente tenha que ser demolido pela iminência de desabamento, ou que venha a desabar e não possua vagas de garagem de conformidade com o que a atual norma determina, seus proprietários serão obrigados, na reconstrução, a construir o número de vagas para carros, ... (vetado) de acordo com a lei em vigor.

Art. 2º - Quando o gabarito fixado para a construção no local não permitir a construção da garagem na forma prevista, na reconstrução do prédio - para que alguns proprietários não fiquem sem os respectivos apartamentos - o gabarito do prédio será aumentado... (vetado).

§ 1º - Na previsão constante do presente artigo, há de ser considerada a utilização também do subsolo como garagem.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o aumento de gabarito poderá gerar aumento de número de apartamentos.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1978.
MARCOS TAMOYO

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 291/78 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MURILLO MALDONADO
Data de publicação DCM 12/21/1978 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 77/78 em 21/12/1978
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 203 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/12/1978 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 28/12/1978 - VETO PARCIAL
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Forma de Vigência Sancionada




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