Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1756/1991 Data da Lei 09/03/1991


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LEI Nº 1.756 DE 03 DE SETEMBRO DE 1991.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O atendimento educacional na rede municipal de ensino público aos alunos portadores de deficiência será ministrado mediante:

I - criação de unidades escolares ou sala de recursos para grupos especiais formados por educandos com a mesma deficiência;

II - orientação de equipe multidisciplinar especializada no ensino a deficientes;

III - prévia avaliação, pela equipe multidisciplinar, das necessidades, ou não, da inclusão do educando em grupos especiais.

§ 1º - Na hipótese de o atendimento ser prestado em grupo especial, este será composto, no máximo, de dez alunos.

§ 2º - Todos os Distritos de Educação do Município possuirão equipe multidisciplinar especializada no atendimento a deficientes.

§ 3º - Os alunos, quando possível, serão preparados para o seu ingresso em turmas regulares.

§ 4º - Os Distritos de Educação do Município deverão dispor de, pelo menos, uma sala de recursos.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - Os profissionais integrantes da equipe multidisciplinar a que se refere esta Lei receberão orientação técnica do Instituto Helena Antipoff, ou de entidade similar a ser criada.

Art. 4º - O aluno portador de deficiência, já incluído em turma regular, terá atendimento específico extraclasse, pelo professor do Distrito de Educação que estiver trabalhando com o grupo com a mesma deficiência, na escola em que for matriculado, ou onde estiver funcionando o grupo.

Art. 5º - As escolas especiais que atendam a portadores de deficiência motora deverão possuir ônibus adaptado, de modo a favorecer o transporte de alunos que utilizam cadeira de rodas.

Parágrafo único: Os ônibus terão paradas centralizadas.

Art. 6º - As escolas especiais e as salas de recursos serão supridas de equipamentos, materiais e instrumentos necessários aos atendimentos aos alunos portadores de deficiência.

Art. 7º - Para a consecução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 953/90 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LAURA CARNEIRO
Data de publicação DCM 09/05/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1756/91 em 03/09/1991
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 433 dias.
Publicado no DCM em 05/09/1991 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 05/09/1991 pág. 2

Forma de Vigência Sancionada






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