Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.606, de 1º de julho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1426, de 2012, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.
LEI Nº 5.606, DE 1º DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a criação do espaço denominado Centro de Dança Oriental Árabe e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o espaço físico próprio e adequado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro para o desempenho de atividades culturais árabes, principalmente da manifestação da Dança Oriental Árabe.
Art. 2º Consideram-se como Dança Oriental, para fins desta Lei, as modalidades de Dança do Ventre ou Dança do Leste (Raqs El Sharq) e as modalidades folclóricas árabes.
Art. 3º O Centro de Cultura Oriental Árabe destina-se a promover shows, workshops de dança do ventre, reunir pessoas apreciadoras da cultura árabe, difundindo-a em suas diversas modalidades culturais, incrementando as atividades locais, criando formas para sua produção, mostra e difusão.
Art. 4º O espaço conterá murais informativos divulgando as principais características da cultura árabe, tais como: a história da Dança do Ventre, hábitos, costumes, trajes genuínos, literatura, comidas típicas, músicas, ritmos, folclore, instrumentos musicais, como uma forma de resgatar as raízes e proporcionar um contato mais próximo das pessoas com esta cultura milenar.
Art. 5º O centro tem como finalidade a integração de todos os espaços voltados para as atividades ligadas à cultura árabe no Município do Rio de Janeiro, bem como o intercâmbio entre os Estados da Federação que a incentivam.
Art. 6º Compete ao Poder Público a escolha e a adequação do espaço para a construção do Centro de Dança Oriental Árabe.
Art. 7º Caberá aos organizadores de cada evento promovido no Centro de Cultura Oriental Árabe a responsabilidade por sua utilização, conservação, segurança, bem-estar e acessibilidade do público durante sua realização, sendo proibido todo e qualquer emprego ou meio não definidos em lei como lícitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2013
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/02/2013