Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1920/1992 Data da Lei 11/05/1992


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

OBSERVAÇÕES

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1920, de 5 de novembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 853 de 1990, de autoria do Senhor Vereador Celso Macedo Bezerra.

LEI Nº 1.920, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992

Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente o Programa de atendimento a construção proletária de uso residencial inifamiliar.

Art. 2º - Este Programa assegurará assistência técnica gratuita a construção mencionada no artigo anterior e será implantado junto aos Departamentos Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Edificações.

Art. 3º - A assistência será oferecida ao interessado, desde a elaboração da planta até a concessão do "Habite-se".

Art. 4º - A Prefeitura colocará à disposição dos interessados projetos de construção, previamente aprovados, variando de cinqüenta a cem metros quadrados de área construída.

Art. 5º - As despesas de construção da edificação correrão por conta do proprietário, ficando isento de qualquer tipo de ônus decorrentes do projeto e da assistência técnica.

Art. 6º - Fazem parte do projeto de construção:

I - planta de situação e localização do terreno;

II - planta baixa de todos os pavimentos distintos, indicando a utilização de cada compartimento, suas dimensões, áreas, espessura das paredes, dimensões dos vãos de iluminação e ventilação, dimensões dos prismas de iluminação e ventilação, das escadas, dos locais das cisternas e caixas d’água e ainda a indicação dos níveis de todos os compartimentos e outros dados que se fizerem necessários;

III - instalações das redes de água, de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica e de outras que se fizerem necessárias.
Art. 7º - Estão habilitados a este Programa:

I - o proprietário que comprovadamente possua um único terreno e não seja proprietário de nenhum outro imóvel; e

II - possua renda familiar de até dez salários mínimos.

Art. 8º - A legalização da obra implica no imediato cadastramento para os fins de lançamento da tributação municipal.

Art. 9º - O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias para regulamentar o estipulado nesta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1992.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 853/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CELSO MACEDO BEZERRA
Data de publicação DCM 11/06/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1920/92 em 05/11/1992
Veto: Total
Tempo de tramitação: 910 dias.
Publicado no DCM em 06/11/1992 pág. 1
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. SUPL

Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.