Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7418
/
2022
Data da Lei
06/15/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.418 DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia e Vera Lins.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, que tem por finalidade o controle de natalidade, o armazenamento de dados estatísticos e a redução do número de animais em situação de rua, no Município.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - mapear a localização e o quantitativo de animais no Município;
II - cadastrar todos os animais no Registro Geral de Animais- RGA;
III - orientar os tutores sobre os cuidados dos animais;
IV - promover a castração e facilitando aos meios de acesso aos pontos de castração;
V - oferecer cuidados aos animais de estimação de famílias em situação de vulnerabilidade social e animais em situação de rua;
VI - prevenção ao abandono de animais;
VII - realização de campanhas educativas de promoção do bem-estar animal; e
VIII - estimular a adoção de animais.
§ 1º Os dados coletados pelo programa servirão de base orientadora para o direcionamento de políticas públicas voltadas para os animais que se refere esta Lei.
§ 2° Será assegurado o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas áreas informais e nas comunidades populares.
§ 3º O Poder Executivo poderá prover o serviço itinerante de castração e vacinação, adequando alcance do programa que se refere esta Lei nas áreas informais e nas comunidades populares de difícil acesso, em razão das peculiaridades geográficas e sociais.
Art. 3º Os dados coletados serão disponibilizados ao público, no sítio oficial da Prefeitura.
Parágrafo único. Os dados do cadastro poderão ser atualizados, através do autocadastramento, no sítio oficial da Prefeitura.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada por créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/20/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
820/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS
Data de publicação DCM
06/20/2022
Página DCM
8
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 820, de 2021
LEI Nº 7.418 DE 15 DE JUNHO DE 2022.
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