Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2095/1994 Data da Lei 01/13/1994


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LEI Nº 2.095 DE 13 DE JANEIRO DE 1994.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS


Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e Órgãos e entidades de sua Administração Pública Direta e Indireta, inclusive fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, vinculados ao Município, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo Único - Os valores relativos à Receita e à Despesa são expressos em Cruzeiros Reais, a preços de julho de 1993.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL


CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

SEÇÃO I

DA RECEITA TOTAL


Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 114.329.103.492,00 (cento e quatorze bilhões, trezentos e vinte e nove milhões, cento e três mil e quatrocentos e noventa e dois Cruzeiros Reais).

Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

SEÇÃO II

Da Distribuição da Receita


Art. 4º - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total


Art. 5º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em CR$ 81.376.170.470,00 (oitenta e um bilhões, trezentos e setenta e seis milhões, cento e setenta mil, quatrocentos e setenta cruzeiros reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 32.952.933.022,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e cinqüenta e dois milhões, novecentos e trinta e três mil e vinte e dois cruzeiros reais.

Seção II

Da Distribuição da Despesa


Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV.

CAPÍTULO III

DA UNIDADE MONETÁRIA DO ORÇAMENTO


Art. 7º - Os valores constantes desta Lei serão atualizados pela variação da Unidade de Valor Fiscal do Município, Unif plena, tendo como referência o Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M do período julho dezembro de 1993.

Art. 8º - As dotações que constarão do Quadro de Detalhamento da Despesa, nos termos do parágrafo único do art. 33 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2006, de 20 de julho de 1993), serão igualmente atualizadas pela variação da Unif plena do período dezembro de 1993 - janeiro de 1994.

§ 1º - O duodécimo de janeiro de 1994 corresponderá à dotação inicial do exercício dividida por doze.

§ 2º - Para Pessoal e Encargos Sociais, em razão do 13º salário, a dotação constante do Quadro de Detalhamento da Despesa será dividida por treze.

§ 3º - Os duodécimos e as parcelas referidas no parágrafo anterior serão atualizados mensalmente pela variação da Unif plena.

§ 4º - Para atendimento das despesas de Pessoal e Encargos Sociais no mês de dezembro, serão somados os valores da parcela referida no § 2º correspondente a esse mês e do 13º salário.

§ 5º - No dia 1º de cada mês, a dotação anual corresponderá sempre às parcelas atualizadas na forma do § 3º, multiplicados pelo número de meses vincendos, sendo o produto somado aos valores dos meses vencidos.

Art. 9º - Durante o exercício, a previsão da atualização de receita seguirá os mesmos critérios adotados para a despesa, conforme definido nos §§ 3º e 5º do artigo anterior.

Art. 10 - A utilização das dotações originadas de recursos de convênios ou operações de crédito, independentemente da atualização monetária, fica limitada aos recursos efetivamente assegurados.

Art. 11 - VETADO.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO


Art. 12 - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir crédito adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar os valores que excedam as previsões constantes desta Lei:

I - mediante a utilização de recursos não previstos ou insuficientemente previstos que tenham destinação específica, respeitados os valores e respectivos objetivos programáticos;

II - mediante anulação parcial ou total de dotações;

III - para incorporar aos Orçamentos de organismos da administração indireta, fundos e fundações o superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

IV - excesso de arrecadação em bases constantes.

Art. 13 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a suprir insuficiência de dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho para suprir insuficiência de dotações destinadas a Pessoal e Encargos Sociais.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS


Art. 15 - A despesa do Orçamento de Investimentos, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em CR$ 11.787.403.286,00 (onze bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e três mil, duzentos e oitenta e seis cruzeiros reais), conforme definido no Anexo V.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 16 - As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, da administração direta, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 17 - Os duodécimos das dotações orçamentárias destinados à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, incluindo os créditos suplementares e especiais, estarão disponíveis até o dia 20 do mês vincendo.

Art. 18 - VETADO

Art. 19 - VETADO

Art. 20 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

Art. 21 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 22 - Fica o Poder Executivo, respeitada a legislação federal, autorizado a obter recursos através do lançamento de títulos novos da dívida pública municipal, com prévio encaminhamento à Câmara Municipal do elenco de aplicações dos investimentos pretendidos com esses recursos.

Art. 23 - VETADO

Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Parágrafo único - VETADO

Art. 25 - VETADO

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26 - VETADO

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 366-A/93 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/19/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2095/94 em 13/01/1994
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 105 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/01/1994 pág. 2/3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 19/01/1994 pág. 3 À 5 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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