Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 85/2007 Data da Lei 12/11/2007

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 85, de 11 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2005, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.



LEI COMPLEMENTAR Nº 85 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 Art. 1º Os hotéis, motéis e similares com número igual ou superior a cinco andares, e com número igual ou superior a vinte apartamentos dotados de banheiros, banheiras, piscinas, lavanderias, lavatórios e pias, a serem construídos a partir da data de vigência desta Lei Complementar, ficam obrigados a instalar sistema de reaproveitamento de água.

§ 1º O sistema aludido no caput deste artigo diz respeito ao reaproveitamento e tratamento de água utilizada proveniente de duchas, chuveiros, banheiros, piscinas, lavanderias, lavatórios e pias, exceto a águas utilizadas nos vasos sanitários.

§ 2º A água reutilizada e tratada será canalizada para utilização nas dependências externas das edificações em serviços, tais como: jardinagem, lavagem de pisos e garagem e lagos artificiais.

Art. 2 º Os requerentes de alvará para a construção de edificação abrangidas devem contemplar em seus projetos a canalização adequado para reutilização da água nos termos do art. 1º e a definição de qual processo de tratamento vai ser utilizado para o seu reaproveitamento como condição para sua aprovação.

Parágrafo único. Quando da solicitação de consulta de viabilidade deve o órgão municipal competente dar pleno conhecimento ao requerente do teor desta Lei Complementar.

Art. 3º Os hotéis, motéis e similares com alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal deverão proceder às medidas necessárias para adequação do disposto nesta Lei Complementar no prazo de seis meses a contar da data de sua publicação.

Art. 4º A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através de seus órgãos competentes, observará através de fiscalização se a execução da obra contempla o projeto de canalização para reaproveitamento da água das edificações alcançadas por esta Lei Complementar, bem como irá, atestar se o tratamento da água a ser reutilizada é satisfatório.

Parágrafo único. Entende-se por satisfatória a água reutilizada e tratada, cuja composição final satisfaça os requisitos sanitários mínimos, permitindo sua utilização nos serviços a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º Os responsáveis pela construção de edificações em desacordo com esta Lei Complementar sofrerão sanções e penalidades constantes da legislação atuante.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2007


Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente


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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 8/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOÃO CABRAL
Data de publicação DCM12/12/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 29/10/2007 pág. 6 E 7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 30/10/2007 pág. 10 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 12/12/2007 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 09/01/2008 pág. 3 - PROMULGADO


Forma de Vigência Promulgada
Revogação





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