Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2366/1995 Data da Lei 09/20/1995


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LEI Nº 2.366 DE 20 DE SETEMBRO DE 1995

Autor: Vereador Maurício Azêdo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Nos cartazes publicitários afixados em logradouros públicos alusivos à realização de espetáculos e de eventos de qualquer natureza, deverão constar elementos que possam identificar os responsáveis pela sua promoção.

Art. 2º - Serão interditados os espetáculos de cantores, conjuntos musicais e grupos teatrais e outros eventos cujos cartazes, colocados em logradouros públicos, não contenham os elementos de identificação exigidos no artigo anterior.

Art. 3º - Fica proibida a colocação e a colagem de cartazes de propaganda em muros, postes, viadutos, árvores e equipamentos urbanos da Cidade.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 948/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 09/21/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2366/95 em 20/09/1995
Tempo de tramitação: 167 dias.
Publicado no DCM em 21/09/1995 pág. 22/23 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 21/09/1995 pág. 2/3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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