Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.690, de 26 de novembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2701-A, de 2023, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
LEI Nº 8.690, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Art. 1° Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal Carioca Jovem Aprendiz no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinado ao controle e cadastro das oportunidades do primeiro emprego de jovens aprendizes.
Parágrafo único. O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política socioassistencial.
Art. 2º O Portal Carioca Jovem Aprendiz deverá ser apresentado e mantido, em linguagem de fácil compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população, notadamente os jovens na faixa etária entre quatorze e vinte e quatro anos e pessoas com deficiência, estas, sem limite de idade.
§ 1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.
§ 2º A execução do Portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo através do órgão municipal responsável pelo trabalho e renda.
Art. 3º O Portal Carioca Jovem Aprendiz será mantido, em caráter permanente, no endereço da rede mundial de computadores, internet, em sítio oficial da Prefeitura.
§ 1º O endereço eletrônico do Portal de que trata esta Lei deverá constar das publicações e promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com os programas, projetos e atividades afetos às políticas públicas municipais e que trata o art. 1º.
§ 2º A página principal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop-up para direcionamento ao Portal Carioca do Jovem Aprendiz instituído nesta Lei.
§ 3º O Portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos programas, projetos, atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política municipal de empregabilidade de jovens aprendizes.
Art. 4º O Portal Carioca Jovem Aprendiz deverá exibir todas as despesas relacionadas às ações municipais voltadas para atendimento das políticas públicas de empregabilidade e renda no Município, mediante a apresentação de informações relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:
I - cadastro de todas as instituições que participem do Portal Carioca Jovem Aprendiz e/ou programa símile de primeiro emprego e que mantenham vínculo de natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política de emprego e renda do Município;
II - cadastro contemplando o número de jovens atendidos pelos programas de primeiro emprego no âmbito do Município;
III - informações sobre os requisitos legais para ser um jovem aprendiz; e
IV - informações legais ao empregador, tais como pagamento de salário, vale-transporte, recolhimento de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo único. O Portal de que trata esta Lei deverá ser mantido atualizado contemplando dados relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades de empregabilidade de jovens aprendizes.
Art. 5º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal Carioca Jovem Aprendiz completamente operacional dentro de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/27/2024