Texto da Lei
LEI Nº 27 DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.
CRIA cargos no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos de Professor Primário e 2.627 (dois mil seiscentos e vinte e sete) cargos de Professor de Ensino Médio A, nível 3, Código MAE-601-3-A, do Serviço Magistério e Administração Escolar, assim distribuídos:
Português ......................................................................................................290
Educação Física.............................................................................................200
Estudos Sociais..............................................................................................452
Matemática....................................................................................................628
Ciências...........................................................................................................64
Francês...........................................................................................................114
Inglês..............................................................................................................200
Artes Industriais...............................................................................................26
Técnicas Agrícolas............................................................................................24
Educação para o Lar..........................................................................................26
Técnicas Comerciais..........................................................................................26
Art. 2º - Aos atuais professores contratados em virtude de aprovação em concursos públicos ou prova escrita de habilitação, fica assegurado o provimento em cargos equivalentes aos respectivos empregos criados pelo artigo anterior.
Parágrafo 1º - Vetado.
Parágrafo 2º - A posse do contratado no cargo efetivo importará na rescisão do respectivo contrato.
Art. 3º - Os cargos de Professor de Ensino Médio, criados pelo Art. 1º desta Lei, ... (vetado) serão providos pelos Professores ... (vetado) que satisfaçam as qualificações exigidas.
Parágrafo único - Os cargos de Professor de Ensino Médio, criados pelo artigo 1º desta Lei, que ficarem vagos ou que vierem a se vagar depois de atendido o disposto neste artigo e no anterior, serão providos por candidatos ao Magistério de 1º Grau - 5ª a 8ª série, aprovados em concurso público, na ordem de respectiva classificação e observado o prazo de validade do concurso.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar como Merendeiras, Serventes e Serviçais, com os recursos orçamentários decorrentes das rescisões dos contratos de que trata a presente Lei, as pessoas que já estejam prestando serviços sem vínculo empregatício nessas tarefas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a paridade de vencimentos e vantagens dos cargos de Secretário Municipal com os Cargos de Secretário Estadual.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1977
MARCOS TAMOYO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/26/1977