Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5516/2012 Data da Lei 08/30/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.516, de 30 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1165, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Márcia Teixeira

LEI Nº 5.516, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

Art. 1º Fica proibida a comercialização, distribuição e uso da serpentina metálica no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O estabelecimento comercial que descumprir a presente Lei, sofrerá as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - em caso de reincidência, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, caso persista na infração.

Art. 3º Sendo o infrator vendedor ambulante ou usuário, será a mercadoria apreendida, não sendo devolvida sobre qualquer argumento, não cabendo aos infratores qualquer indenização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2012

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1165/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADORA MARCIA TEIXEIRA
Data de publicação DCM 08/31/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/09/2013 Página DO 3

Observações:

Publicaçao no DO nº 198 de 09/01/2013 pag. 3
Forma de Vigência Promulgada




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