Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2387/1995 Data da Lei 11/27/1995


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LEI Nº 2.387 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização, de acordo com § 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, aquelas ocupadas pelos conjuntos habitacionais localizados na Estrada Santa Maria, no lote nº 1 do PAL 43.671, e na Estrada Santa Maria, no lote nº 4 do PAL 31.780, ambos na XVIII Região Administrativa.

Art. 2º - Os limites das áreas referidas no artigo anterior são aqueles contidos nos respectivos registros imobiliários e nos Projetos Aprovados de Loteamento (PALs).

Art. 3º - As áreas de que trata o art. 1º serão regularizadas pelo Poder Executivo, observados os seguintes padrões mínimos de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo:

I - condições satisfatórias de drenagem pluvial, de esgotamento sanitário e de abastecimento de água potável e de iluminação pública;

II - sistema viário e de circulação integrado, que permita o acesso aos lotes por ruas com o mínimo de nove metros de largura e travessas com o mínimo de quatro metros de largura;

III - dimensões dos lotes mínimas correspondentes a seis metros de testada e área mínima de setenta e dois metros quadrados.

Art. 4º - Serão transferidas para o domínio público as áreas do sistema viário e de circulação, bem como as áreas de praças, jardins e equipamentos urbanos e comunitários, identificados como tais nos respectivos Projetos Aprovados de Loteamento (PALs).

Parágrafo único - Esta transferência ocorrerá quando da averbação dos PALs no Registro de Imóveis.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1173/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/30/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2387/95 em 27/11/1995
Tempo de tramitação: 89 dias.
Publicado no DCM em 30/11/1995 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 30/11/1995 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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