Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1458/1989 Data da Lei 10/04/1989


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LEI REVOGADA
LEI N.º 1.458, DE 4 DE OUTUBRO DE 1989

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam constituídos como áreas “non aedificandi” os terrenos, edificados ou não, remanescentes de desapropriação efetuadas para implantação das obras do sistema metroviário no Município.

Parágrafo Único – A Lei estabelecerá, por proposta do Poder Executivo, as condições de uso e ocupação do solo dos terrenos mencionados no “caput” deste artigo, as quais serão fixadas em projetos de Estruturação Urbana – Peu’s específicos.

Art. 2º - Na elaboração dos Projetos de Estruturação Urbana, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente obedecerá as seguintes disposições:

I – os terrenos mencionados no art. 1º desta Lei serão considerados de utilização pública, para fruição por qualquer do povo;

II – será obrigatória nesses terrenos a implantação de obras e equipamentos de paisagismo, recreação e lazer;

III – os usos desses bens poderão ser modificados a qualquer tempo, a requerimento da população da área em que estejam situados, nos termos da lei que os definir e regular.

Art. 3º - A desativação de logradouros públicos e bens patrimoniais do Município, sua interdição, alteração ou mutilação, temporária ou definitiva, parcial ou total, para obras do sistema metroviário, dependem de autorização prévia do Prefeito, ad referendum da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Por decreto do Prefeito, o Município constituirá Comissão Especial, integrada por técnicos da Prefeitura, para acompanhar a elaboração e a execução de projetos de implantação de obras do sistema metroviário em território Municipal.

Art. 4º - É vedada a construção de canteiros de obras e de alojamentos em áreas tombadas, de preservação ambiental ou de valor paisagístico relevante e seus respectivos entornos.

Parágrafo Único – O Município assinará à Companhia de Metropolitano do Rio de Janeiro prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data desta lei, para proceder à remoção de canteiros de obras e de alojamentos montados ou construídos nas áreas referidas no caput deste artigo e especialmente na orla da Lagoa Rodrigo de Freitas.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1989.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 87-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Data de publicação DCM 10/11/1989 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 12/10/1989.
PUBLICADO NO DCM de 11/10/1989.

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Revogada pela Lei nº 2.388, de 29 de novembro de 1995.


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