Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.129, de 15 de março de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1412 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 6.129, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, considerando os seguintes prazos:
I – até quinze minutos, em dias normais;
II – até vinte e cinco minutos em véspera de feriados e datas comemorativas.
Art. 2º O usuário do serviço de telefonia deverá receber senha com número de ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera para atendimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverá ser dobrada em caso de reincidência.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de março de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/16/2017