Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3795/2004 Data da Lei 07/06/2004


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.795*, de 6 de julho de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 1º de março de 2005, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art. 1º e ao art 2º da citada Lei.

LEI Nº 3.795*, DE 6 DE JULHO DE 2004

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir uma ciclovia ao longo da Avenida João XXIII, Bairro de Santa Cruz, XIX Região Administrativa.

Parágrafo único. A ciclovia contará com sinalização adequada e respectivo dimensionamento que permitam segurança no fluxo de bicicletas que transitam intensamente no local.

Art. 2º Para execução da presente Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias oriundas do Tesouro Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo a estabelecer contratos e/ou convênios que assim se fizerem necessários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 978-A/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCINHA
Data de publicação DCM 07/08/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 03/11/2005 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 3795/2004 em 06/07/2004
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 698 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/07/2004 pág. 17 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 08/07/2004 pág. 22 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 11/03/2005 pág. 2 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 29/03/2005 pág. 4 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 59/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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