Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7689/2022 Data da Lei 12/05/2022


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LEI Nº 7.689, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização para a Cultura de Paz e Respeito à Liberdade Religiosa, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que se pautará pelas seguintes ações, entre outras:

I - VETADO;

II - incentivar a realização de eventos escolares que abordem o tema da diversidade religiosa e a pluralidade do país que possui patrimônio cultural e histórico a ser preservado pelas gerações vindouras;

III - VETADO.

Art. 2º Podem participar do Programa de Campanha Permanente e Continuada de Mobilização para a Cultura de Paz e Respeito à Liberdade Religiosa qualquer um do povo, quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas todas legalmente constituídas e cadastradas no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Ficam excluídas da participação aquelas pessoas jurídicas relacionadas a cigarros, bebidas alcoólicas e empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES

VETOS PARCIAIS PROMULGADOS

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos incisos I e III do art. 1º da Lei nº 7.689, de 5 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1420, de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores Laura Carneiro e Átila A. Nunes, rejeitados na sessão de 1º de março de 2023.


LEI Nº 7.689, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.


Art. 1º (...)

I - promover o esclarecimento e a sensibilização da população sobre a importância do respeito às tradições culturais de um povo, sua ideologia, sua liberdade de expressão e livre culto tendo a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas interessadas na manutenção de isenção das políticas públicas de saúde, educação, assistência social, cultura e segurança do Município do Rio de Janeiro, em conjunto com o Poder Público Municipal;

(...)

III - utilizar meios de comunicação para divulgar com uma linguagem simples, através de folders, panfletos, cartilhas e vinhetas publicitárias a importância do respeito a liberdade de expressão, crença, tradição cultural ou religiosa e seus impactos na vida da população.
(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de março de 2023.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente





Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1420/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
Data de publicação DCM 12/07/2022 Página DCM 7/8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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