Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.459, de 19 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 850, de 2006, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz
LEI Nº 5.459, DE 19 DE JUNHO DE 2012
Tomba a Praia de Copacabana por seu interesse urbanístico, paisagístico e ambiental, e dá outras providências.
Art. 1° Fica tombado por seu interesse urbanístico, paisagístico e ambiental a Praia de Copacabana, no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A área urbana costeira, incluindo seus recursos naturais renováveis ou não, calçadão, bancos, muretas de proteção, quiosques e todos os equipamentos esportivos permanentes da Praia de Copacabana não poderão sofrer quaisquer modificações, transformações e remoções sem autorização do Poder Executivo.
Art. 2° O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará a inscrição da Praia de Copacabana no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/25/2012