Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.439, de 21 de outubro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 341, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.439, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990, que regulamenta as Feiras Especiais de Arte-Feirartes, fica acrescido de parágrafo único, na forma que se segue:
“Art. 20 -......................... .......................................... ...............................................................................
..... ............................................................................. ...............................................................................
Parágrafo único. Conceder-se-á o cancelamento da autorização para expor somente após a aplicação progressiva ao infrator das sanções previstas no art. 21, incisos I, II e III, desta Lei”. (NR)
Art. 2º O caput e o § 2º do art. 21 da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 21. A inobservância das normas da presente Lei importará nas seguintes penalidades, aplicadas progressivamente e comunicadas por escrito ao infrator:”
........................................ .......................................... ...............................................................................
“§ 2º As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas de acordo com o inciso II do art. 20, observado o seu parágrafo único.” (NR)
Art. 3º Ficam reintegrados a Feirartes os expositores que nos últimos dez anos tiveram a autorização para expor cancelada, sem prévia submissão à progressão punitiva estabelecida nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 73/2003
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/22/2002
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |