Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
9213
/
2025
Data da Lei
12/19/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 9.213 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Instituto o Programa Carioca Lixo Zero, voltado a coibir o descarte irregular de lixo no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Flavio Pato e Talita Galhardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, o Programa Carioca Lixo Zero, com o objetivo de estimular a participação da população na identificação e registro de descarte irregular de lixo, para fins educativos, estatísticos e de planejamento de políticas públicas.
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará um canal digital oficial, como aplicativo, sítio eletrônico ou plataforma integrada, para o recebimento de denúncias voluntárias, contendo imagens, vídeos e descrições da localização do descarte inadequado do lixo.
Parágrafo único. As informações encaminhadas pelos cidadãos terão caráter estritamente educativo e informativo, não sendo utilizadas como base exclusiva para aplicação de penalidades, em consonância com a legislação vigente.
Art. 3º As informações recebidas serão organizadas em um banco de dados georreferenciado e utilizadas para os seguintes fins:
I - identificação de locais e condutas com maior índice de descarte irregular de lixo;
II - planejamento de ações de fiscalização e campanhas educativas específicas;
III - identificação dos responsáveis pelo descarte irregular de lixo, quando possível, com objetivo de orientação e conscientização;
IV - elaboração de relatórios periódicos para subsidiar políticas públicas para a preservação ambiental e práticas sustentáveis que impactem positivamente na cidade.
Art. 4º A Prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, organizações não governamentais – ONGs, instituições públicas e empresas de tecnologia para desenvolver, implantar e manter o sistema digital e promover ações educativas vinculadas ao programa.
Art. 5º O tratamento dos dados coletados observará integralmente as disposições da
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando o anonimato dos denunciantes e a proteção da identidade dos envolvidos.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
12/22/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
585-A/2025
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA TALITA GALHARDO
Data de publicação DCM
12/22/2025
Página DCM
5/6
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 585-A, de 2025
Projeto de Lei n° 585, de 2025
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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