Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.049, de 5 de setembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1690-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador William Siri.
LEI Nº 8.049, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.
Declara como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro o Centro de Cultura Negra Fruta do Pé.
Autor: Vereador William Siri.
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município do Rio de Janeiro o Centro de Cultura Negra Fruta do Pé.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação desta cultura a partir do reconhecimento e preservação deste espaço cultural, a partir de parâmetros como sua ancestralidade, seus modos e seus saberes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2023