Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1612/1990 Data da Lei 09/21/1990


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LEI N.º 1.612, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Concurso de Literatura do Município do Rio de Janeiro, a ser realizado anualmente, visando à premiação de obras inéditas de autores brasileiros, com o objetivo de incentivar, difundir e fomentar a criação e a cultura literária.

Parágrafo único – Considerem-se obras inéditas aquelas que ainda não tenham sido impressas em exemplares ou divulgadas em qualquer meio de comunicação.

Art. 2º - Para efeito da presente Lei, ficam instituídos os seguintes prêmios, designados por seus respectivos patronos:

I- Poesia – Prêmio Carlos Drummond de Andrade;
II- Romance – Prêmio Machado de Assis;
III- Contos e Crônicas – Prêmio Clarice Lispector;
IV- Literatura Infantil – Prêmio Monteiro Lobato;
V- Literatura Teatral – Prêmio Nelson Rodrigues.

Art. 3º - Competem à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes o planejamento, a organização e a coordenação dos trabalhos para a realização do concurso literário de que trata esta Lei.

§ 1º - Ficam sob a responsabilidade desta Secretaria o recebimento, a guarda e a devolução dos originais das obras apresentadas.

§ 2º - É vedado aos servidores incumbidos da guarda das obras literárias divulgar ou reproduzir, total ou parcialmente, o conteúdo das mesmas, sem autorização expressa de seus autores ou dos membros de coordenação do concurso.

Art. 4º - Para inscrição no concurso de literatura, os concorrentes deverão entregar na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes os originais de suas obras, dentro de envelope adequado, mediante recibo, acompanhados de duas cópias, em texto datilografado em espaço dois, contendo os seguintes dados:

I- nome e/ou pseudônimo do autor;
II- endereço;
III- gênero literário;
IV- título da obra;
V – autorização para os fins do parágrafo único do art. 11 desta Lei.

§ 1º - Os trabalhos, cujos gêneros literários estejam enquadrados na forma dos incisos I a III do art. 2º deverão ser apresentados como coletânea de poemas e de contos e/ou crônicas, respectivamente.

§ 2º - Na regulamentação da presente Lei, para definição das categorias literárias discriminadas no art. 2º, será estabelecido o número mínimo de versos para o inciso I e o mínimo de páginas datilografadas nos demais, para que as obras sejam aceitas como concorrentes aos prêmios.

Art. 5º - As inscrições estarão abertas na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, para recebimento dos trabalhos dos escritores, no período compreendido entre 2 de janeiro a 28 de fevereiro de cada ano civil.

Art. 6º - É permitido aos candidatos participar do concurso concorrendo com número ilimitado de trabalhos, sejam as obras do mesmo gênero literário ou diferente.

Art. 7º - A partir da abertura das inscrições, o Poder Executivo convidará associações e instituições literárias e sindicatos de escritores para, em decisão conjunta, indicarem três representantes renomados e especializados, para cada gênero de literatura, que constituirão as respectivas comissões de julgamento das obras concorrentes.

§ 1º - Aos membros das comissões julgadoras poderá ser atribuída gratificação pro labore, a título de compensação pecuniária pelo tempo despendido na leitura e julgamento das obras inscritas.

§ 2º - É vedada a participação, como integrantes das comissões julgadoras, de escritores inscritos no concurso literário previsto nesta Lei.

Art. 8º - Constituídas as comissões de julgamento, estas terão o prazo de trinta dias, após o encerramento das inscrições, para proclamar os resultados, indicando as obras a serem premiadas como melhores em cada gênero literário.

§ 1º - Dependendo do mérito literário das obras apresentadas, é facultado ao corpo de jurados de cada umas das comissões escolher mais de um trabalho a ser agraciado com a respectiva premiação, bem como deixar de apontar candidatos ao prêmio.

§ 2º - A critério das comissões de julgamento poderão ser atribuídas menções honrosas, não superior a três para cada um dos prêmios, entre obras não classificadas em primeiro lugar, mas de valor literário considerado relevante.

Art. 9º - Aclamados os resultados dos escritores premiados pelas respectivas comissões de julgamento, os prêmios literários serão entregues aos seus autores em solenidade pública, data cívica de comemoração do Dia do Livro, em homenagem ao nascimento de Monteiro Lobato.

Art. 10 – Para os prêmios estabelecidos nesta Lei, o Poder Executivo arbitrará, ao início de cada ano civil, o valor pecuniário global do concurso, admitindo-se o patrocínio financeiro de pessoas jurídicas interessadas no seu apoio e divulgação cultural.

§ 1º - O valor global da premiação do concurso será distribuído eqüitativamente entre as categorias literárias.

§ 2º - Na hipótese de duas ou mais obras literárias não serem agraciadas com a classificação maior, num mesmo gênero literário, na forma da § 1º do art. 8º, o valor estipulado no caput deste artigo será rateado proporcionalmente entre os autores indicados aos respectivos prêmios.

Art. 11 – O Poder Executivo providenciará a impressão de cinco mil exemplares, em edição especial, contendo as obras premiadas a cada concurso, para distribuição nas bibliotecas regionais e nas unidades da rede municipal de ensino público.

Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, os concorrentes, no ato da inscrição, deverão manifestar expressa autorização para reprodução pela Prefeitura dos exemplares determinados, caso a obra de que seja autor venha a ser laureada, cedendo os direitos autorais pertinentes à impressão.

Art. 12 – Ao final do concurso, os originais das obras literárias serão restituídos aos seus autores, mediante recibo de devolução.

Art. 13 – Para a plena consecução da presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo a celebrar os convênios necessários a sua execução.

Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias de sua publicação, estabelecendo normas complementares ao cumprimento de suas disposições.

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1990.


MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 637-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TULIO SIMÕES
Data de publicação DCM 09/25/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 28/09/1990.
Publicado no DCM 177 de 25/09/1990.

Forma de Vigência Sancionada




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