Texto da Lei
LEI Nº 7.314, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Institui o tema direito e proteção dos animais, nas unidades da rede municipal de ensino, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Átila A. Nunes e Vitor Hugo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o tema direito e proteção dos animais, a ser disseminado e praticado nas unidades da rede municipal de ensino, como estratégia para o fortalecimento dos conceitos norteadores quanto à relação com o meio ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.
Parágrafo único. A estratégia proposta no caput deste artigo será executada tal como contido nos Campos de Experiências da Educação Infantil e nas Competências Específicas de Ciências da Natureza para o Ensino Fundamental, na forma do documento denominado Base Nacional Curricular Comum - BNCC.
Art. 2° A estratégia proposta nesta Lei seguirá as seguintes diretrizes para que a comunidade escolar atinja as seguintes competências:
I - agir pessoal e coletivamente com respeito, autonomia e responsabilidade recorrendo aos conhecimentos de Ciências da Natureza para tomar decisões frente às questões socioambientais, sobretudo envolvendo o direito e a proteção animal;
II - compartilhar, com seus pares, ações de cuidados com animais no espaço escolar e fora dele;
III - respeitar a saúde individual e coletiva com base em princípios éticos, sustentáveis e solidários;
IV - ampliar o conhecimento do mundo socioambiental de forma a utilizá-lo em seu cotidiano; e
V - tornar a unidade escolar um espaço reconhecido de educação para a proteção animal, servindo, inclusive, para as seguintes atividades:
a) ponto de campanha de vacinação;
b) recolhimento de insumos em campanha de doação;
c) campanha de adoção; e
d) outras iniciativas.
Art. 3º As unidades da rede municipal de ensino e os órgãos autorizados pelo Poder Executivo poderão celebrar parcerias com pessoas físicas, confederações, federações, associações ou outras entidades ligadas ao meio ambiente, nos termos desta Lei.
Art. 4º O tema direito e proteção dos animais poderá também ser oferecido às crianças e adolescentes que residam em comunidade próxima à unidade de ensino.
Art. 5º As unidades da rede municipal de ensino poderão disponibilizar cartilhas, folhetos, exposições, entre outros meios didáticos e pedagógicos para a melhor disseminação do tema.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/27/2022