Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 110/1979 Data da Lei 08/23/1979


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LEI Nº 110 DE 23 DE AGOSTO DE 1979.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Secretaria Municipal de Turismo em Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de promover o bem-estar social, através de iniciativas próprias e da articulação de programas e ações vinculadas ao Poder Público ou à iniciativa privada, com vistas a eliminar ou reduzir os desequilíbrios sociais existentes, cuidando também de promover estudos e pesquisas sobre o universo social da Cidade do Rio de Janeiro visando à correta definição de prioridades para o bem-estar social da população.

Art. 2º - O Poder Executivo fixará a estrutura, a competência e as atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 3º - A Coordenação do Bem-Estar Social e a Coordenação das Regiões Administrativas, vinculadas ao Gabinete do Prefeito, com seu pessoal, cargos em comissão, funções gratificadas e acervo, passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes da estrutura atual da Secretaria Municipal de Turismo e das Coordenações do Bem-Estar Social e das Regiões Administrativas, para adaptação às necessidades da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO, de que trata o artigo 7º desta lei.

Art. 5º - O Poder Executivo promoverá a redistribuição, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO, de que trata o artigo 7º desta lei, dos saldos orçamentários consignados no presente exercício para a Secretaria Municipal de Turismo, para a Coordenação do Bem-Estar Social e para a Coordenação das Regiões Administrativas.

Art. 6º - A RIOTUR - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A. vincula-se ao Gabinete do Prefeito, com a competência e as atribuições anteriormente exercidas pela Secretaria Municipal de Turismo, no que couber.

Art. 7º - É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO, com a finalidade de promover o desenvolvimento social do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para fazer face aos encargos previstos neste artigo, o FUNDO RIO disporá de:

a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;

b) doações e legados;

c) outros recursos, nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável;

d) resultados financeiros de suas aplicações, obedecida a legislação em vigor.

§ 2º - Os recursos previstos no § 1º serão administrados pelo FUNDO RIO e transferidos à sua conta.

§ 3º - O FUNDO RIO poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem necessárias para o financiamento de programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.

§ 4º - Competem à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social o acompanhamento, o controle e a avaliação das aplicações do FUNDO RIO.

§ 5º - O FUNDO RIO poderá celebrar convênios e contratos com a União, o Estado e outras pessoas físicas ou jurídicas para a execução de suas atribuições, observada a legislação aplicável.

§ 6º - O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do FUNDO RIO.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1979

ISRAEL KLABIN

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 449/79 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/23/1979 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 110/79 em 23/08/1979
Tempo de tramitação: 22 dias.
Publicado no D.O.RIO em 24/08/1979 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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