Texto da Lei
LEI Nº 110 DE 23 DE AGOSTO DE 1979.
AUTORIZA a transformação da atual Secretaria Municipal de Turismo em Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Secretaria Municipal de Turismo em Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de promover o bem-estar social, através de iniciativas próprias e da articulação de programas e ações vinculadas ao Poder Público ou à iniciativa privada, com vistas a eliminar ou reduzir os desequilíbrios sociais existentes, cuidando também de promover estudos e pesquisas sobre o universo social da Cidade do Rio de Janeiro visando à correta definição de prioridades para o bem-estar social da população.
Art. 2º - O Poder Executivo fixará a estrutura, a competência e as atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 3º - A Coordenação do Bem-Estar Social e a Coordenação das Regiões Administrativas, vinculadas ao Gabinete do Prefeito, com seu pessoal, cargos em comissão, funções gratificadas e acervo, passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes da estrutura atual da Secretaria Municipal de Turismo e das Coordenações do Bem-Estar Social e das Regiões Administrativas, para adaptação às necessidades da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO, de que trata o artigo 7º desta lei.
Art. 5º - O Poder Executivo promoverá a redistribuição, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO, de que trata o artigo 7º desta lei, dos saldos orçamentários consignados no presente exercício para a Secretaria Municipal de Turismo, para a Coordenação do Bem-Estar Social e para a Coordenação das Regiões Administrativas.
Art. 6º - A RIOTUR - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A. vincula-se ao Gabinete do Prefeito, com a competência e as atribuições anteriormente exercidas pela Secretaria Municipal de Turismo, no que couber.
Art. 7º - É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social - FUNDO RIO, com a finalidade de promover o desenvolvimento social do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para fazer face aos encargos previstos neste artigo, o FUNDO RIO disporá de:
a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;
b) doações e legados;
c) outros recursos, nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável;
d) resultados financeiros de suas aplicações, obedecida a legislação em vigor.
§ 2º - Os recursos previstos no § 1º serão administrados pelo FUNDO RIO e transferidos à sua conta.
§ 3º - O FUNDO RIO poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem necessárias para o financiamento de programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.
§ 4º - Competem à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social o acompanhamento, o controle e a avaliação das aplicações do FUNDO RIO.
§ 5º - O FUNDO RIO poderá celebrar convênios e contratos com a União, o Estado e outras pessoas físicas ou jurídicas para a execução de suas atribuições, observada a legislação aplicável.
§ 6º - O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do FUNDO RIO.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1979
ISRAEL KLABIN
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/23/1979