Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 150, de 12 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí.
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 12 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a reserva de cinco por cento de vagas para mulheres nas empresas de construção civil privadas e empresas prestadoras de serviços contratadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro para realização de obras públicas.
Art. 1º Fica disponibilizada a reserva de cinco por cento das vagas para mulheres nas empresas de construção civil privadas e empresas prestadoras de serviços contratadas pela Prefeitura para realização de obras públicas.
§1º Não se entendem como empregos na área de construção civil, para efeitos desta Lei Complementar, os cargos na área da limpeza, faxina e afins, bem como as vagas na área administrativa.
§2º Entendem-se, como empregos na área de construção civil, para efeitos desta Lei Complementar, os cargos na área operacional.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de março de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/13/2015
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |