Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6938/2021 Data da Lei 06/14/2021


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LEI Nº 6.938, DE 14 DE JUNHO DE 2021.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização de combate ao assédio sexual e ao estupro no transporte público na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A campanha terá como objetivos:

I - combater os casos de assédios e estupros no transporte público;

II - expor as penalidades previstas em lei para quem cometer esse tipo de crime;

III - informar as vítimas de seus direitos;

IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar vítimas desse tipo de crime;

V - constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos.

Art. 3º A campanha deverá ser exibida em todos os meios de transporte público coletivo do Município e em seus respectivos pontos de parada.

§ 1º Incluem-se no disposto no art.3º os ônibus e as estações do BRT - Bus Rapid Transit.

§ 2º Estende-se, o disposto nesse artigo, a todos os meios de transporte público coletivo que venham a ser criados no Município em data posterior à publicação da presente Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.

Art. 5º O Poder Executivo deverá estabelecer um grupo responsável pela parte criativa da campanha composto exclusivamente por mulheres.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1604/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 06/16/2021 Página DCM 7 e 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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