Texto da Lei
REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.860, de 25 de junho de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1382, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura.LEI Nº 4.860 DE 25 DE JUNHO DE 2008
Cria o Pólo Gastronômico e Cultural, denominado Polo Histórico Bangu Antigo e dá outras providências.
Art 1º Fica criado o Pólo Gastronômico e Cultural, denominado Pólo Histórico Bangu Antigo, compreendendo os seguintes logradouros : Avenida Cônego Vasconcelos (entre a Avenida Santa Cruz e Rua Santa Cecília), Rua Silva Cardoso (entre a Avenida Santa Cruz e a Rua Santa Cecília), Rua Doze de Fevereiro (entre a Avenida Santa Cruz e Rua Santa Cecília), Rua Fonseca (entre a Avenida Santa Cruz e Rua Santa Cecília), Avenida Santa Cruz (entre a Rua Doze de Fevereiro e a Rua Fonseca), Rua Professor Clemente Ferreira (entre a Rua Doze de Fevereiro e a Rua Fonseca), Rua Francisco Real (entre a Rua Doze de Fevereiro e a Avenida Cônego Vasconcelos), Rua da Feira (entre a Avenida Cônego Vasconcelos e a Rua Fonseca), Rua Santa Cecília (entre a Rua Doze de Fevereiro e a Rua Fonseca), Avenida Ministro Ary Franco (entre a Rua Sul América e a Rua Coronel Tamarindo), Rua Sul América (entre a Rua da Chita e a Rua Ceres), Rua da Chita (entre a Rua Coronel Tamarindo e Rua Sul América), Rua Ceres (entre a Rua Coronel Tamarindo e a Rua Sul América).
Art 2º O Poder Executivo incentivará a promoção do local, mediante apoio dos órgãos municipais visando incentivar, melhorar e preservar :
I - o livre trânsito de veículos e transeuntes;
II – o ordenamento público;
III – a limpeza dos logradouros públicos;
IV - a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V - a repressão ao comércio ambulante irregular; e
VI - a iluminação pública.
Art 3º Nos limites compreendidos nos logradouros citados no art. 1º, fica permitida a exibição de atividades artísticas, musicais, e eventos congêneres às sextas-feiras, aos sábados e domingos, no horário permitido pela legislação vigente.
Parágrafo único. A Prefeitura, em excepcionalidade às normas de ocupação, adequará a utilização dos espaços públicos na proporção da necessidade da expansão promovida.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/26/2008
Status da Lei | Revogação por Consolidação |