Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.231, de 9 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1020 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 6.231, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
Institui o Mutirão Rio mais Social no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Esta Lei institui o Mutirão Rio mais Social, a ser realizado anualmente, no mês de dezembro, em todas as comunidades do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Mutirão Rio mais Social é um programa de ações sociais, organizadas pelo Poder Público em parceria com entidades da Sociedade Civil.
Art. 2º O Mutirão Rio mais Social norteia-se pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento de ações programáticas nas áreas de assistência, educação e vigilância em saúde;
II – utilização dos recursos humanos, materiais e físicos que se encontram sob a gestão da Rede Social do Município;
III – divulgação da rede de recursos humanos, materiais e físicos que se encontram sob a gestão da Rede Social do Município;
IV – regionalização dos serviços de ação social do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Mutirão Rio mais Social será constituído das seguintes áreas e medidas de atuação:
I – educação em saúde com seminários, debates e campanhas de prevenção à saúde em todas as subprefeituras, priorizando centros comunitários abrangidos;
II – assistência à saúde com atendimento clínico, realização de exames laboratoriais e de diagnóstico por imagem, priorizando centros comunitários abrangidos;
III – programação específica para diagnóstico e tratamento de patologias com grande demanda e de baixa permanência hospitalar, priorizando centros comunitários abrangidos;
IV – vigilância em saúde com ênfase ao levantamento de dados epidemiológicos e campanha preventiva diferenciada, priorizando centros comunitários abrangidos;
V – estabelecimento de parcerias com objetivo de integrar os serviços prestados pelas redes municipal e estadual de saúde, com abrangência no município, bem como a rede privada de serviços filantrópica ou não;
VI – promoção de parcerias com entidades da sociedade civil que se dedicam à área social ou que se interessarem pela promoção de atividades sociais, em parceria com o Município do Rio de Janeiro, no Mutirão Rio mais Social;
VII – envolvimento de organizações sociais e parceiros do Município no Mutirão Rio mais Social, buscando contemplar o maior número de atendimento à população;
VIII – promoção de parcerias com laboratórios farmacêuticos com produtos na área de diagnóstico e tratamento, buscando contemplar o maior número de atendimento à população, priorizando centros comunitários abrangidos.
IX – promoção de chamada na rede privada de laboratórios de diagnósticos instalados no Município do Rio de Janeiro, para disponibilizar uma parcela da agenda de serviços como participação no Mutirão Rio mais Social.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde outorgará aos parceiros neste programa um certificado de participação no Mutirão Rio mais Social, permitindo-lhes a utilização na sua divulgação institucional.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/2017