Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7149/2021 Data da Lei 11/26/2021


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REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 300/2022

LEI Nº 7.149, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Circuito Carioca de Feiras Orgânicas na Cidade do Rio de Janeiro para comercialização e incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Considera-se Sistema Orgânico de Produção Agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, inclusive as encontradas em ambiente urbano. As técnicas objetivam a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. Conceitos e métodos de certificação referentes ao Sistema Orgânico e Produção Agropecuária, naquilo em que não são regulados pela legislação municipal, seguirão as normativas estaduais e federais sobre a matéria.

Art. 4º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 5º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;


V - VETADO.

Art. 6º O Conselho de Autogestão do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas, agindo no intuito de atender aos princípios da agricultura orgânica, do comércio justo, ético e solidário e das boas práticas desses temas, observará em suas deliberações e regramentos:

I - o incentivo a agricultores familiares e pequenos produtores submetidos a algum mecanismo de garantia, seja referente ao Sistema de Avaliação de Conformidade Orgânica, o controle social na venda direta ou, ainda, outros previstos em norma atinente à matéria, assim como a mercadores devidamente regularizados;

II - a idoneidade das pessoas jurídicas gestoras das feiras ou proponentes a gestoras;

III - o monitoramento continuado do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas no intuito do alcance de seus objetivos precípuos;

IV - o incentivo à produção local; e

V - a preservação da segurança jurídica relativa às feiras, sem negligenciar modernizações necessárias e convenientes, o direito de escolha dos consumidores e a possibilidade de ampliação do acesso ao circuito inclusive com a criação de oportunidade a novos gestores.

Art. 7º O Município do Rio de Janeiro incentivará a produção, a circulação e o consumo de produtos orgânicos, mantendo como princípios:

I - VETADO;

II - a ampliação do acesso da população da Cidade do Rio de Janeiro aos alimentos orgânicos, através de comércio justo ou comércio ético e solidário, conceitos assim entendidos como uma cadeia de produção de venda direta, sem atravessadores, aproximando quem produz de quem consome;

III - a promoção da agricultura orgânica no Rio de Janeiro;

IV - a divulgação de informações e conhecimentos que ajudem a conscientizar a sociedade sobre a importância socioeconômica do Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, bem como da importância dos alimentos orgânicos para a saúde humana e conservação do meio ambiente equilibrado;

V - o incentivo à integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos; e

VI - a promoção de um sistema alimentar sustentável que estimule a compreensão sobre o atual modelo de produção, distribuição, consumo de alimentos e promova a segurança e soberania alimentar e nutricional na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 8º Nas feiras do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas é permitida a participação de até dois feirantes-comerciantes para a comercialização de itens produzidos fora do Estado do Rio de Janeiro, de modo a oferecer exclusivamente produtos que não possuem oferta local, sendo de responsabilidade dos gestores de feiras sua organização e submetidos a controle do Conselho de Autogestão.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



VETO PROMULGADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao art. 2º; ao caput e §§ 1º, 2º, 3º do art. 4º; ao caput e incisos I, II, III, IV e V do art. 5º; ao inciso I do art. 7º; e ao art. 9º da Lei nº 7.149*, de 26 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1854-A, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco, rejeitados na sessão de 22 de fevereiro de 2022.

LEI Nº 7.149*, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

(...)


Art. 2º O Circuito Carioca de Feiras Orgânicas não se submete às normas específicas que regulam as feiras livres de que trata a Lei Municipal nº 492, de 4 de janeiro de 1984, dada a especificidade de seus produtos, expositores e fornecedores, além de suas características intrínsecas como a venda direta realizada por agricultores e produtores e garantia de origem dos produtos.

(...)

Art. 4º Cada feira orgânica do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas será gerida por pessoa jurídica de notória qualificação e atuação no tema.

§ 1º A escolha dos gestores de feira será feita pelo Conselho de Autogestão e observará como critério a preferência por expositores e instituições que já participem do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas.

§ 2º A gestão da feira orgânica ocorrerá, preferencialmente, via termo de parceria a ser celebrado entre a organização gestora e a secretaria municipal ou equivalente com atribuição para o acompanhamento das feiras orgânicas.

§ 3º É de responsabilidade dos gestores a produção de relatórios, bem como a prestação de informações a respeito da feira orgânica para o Conselho de Autogestão.

Art. 5º Compete ao Conselho de Autogestão do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas:

I - estabelecer as condições para implantação e funcionamento das feiras integrantes do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas, observadas as leis vigentes sobre o tema;

II - organizar o regimento interno do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas e garantir sua aplicação por todas as feiras orgânicas;

III - avaliar e decidir sobre propostas de ampliação, alteração ou supressão das feiras participantes do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas;

IV - avaliar, acompanhar e emitir parecer prévio à celebração dos termos de parceria para estabelecimento de feiras ligadas ao Circuito Carioca de Feiras Orgânicas; e

V - especificar os produtos que poderão ser comercializados no Circuito Carioca de Feiras Orgânicas.

(...)


Art. 7º (...)

I - o incentivo à criação de canais de venda direta de produtos orgânicos, de maneira a contribuir para a viabilização econômica dos produtores orgânicos no Estado do Rio de Janeiro;
(...)

Art. 9º Mantêm-se convalidados os termos do Decreto n° 35.064, de 25 de janeiro de 2012, naquilo que não conflitar com os termos da presente Lei.

(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de março de 2022.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente




Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1854-A/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RENATO CINCO
Data de publicação DCM 11/29/2021 Página DCM 8/9
Data Publ. partes vetadas 03/07/2022 Página partes vetadas 2/3
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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