Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1339/1988 Data da Lei 08/03/1988


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LEI Nº 1.339 DE 03 DE AGOSTO DE 1988.
Autor: Vereador Paulo Emílio O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - ...vetado

a - ...vetado

b - ...vetado

Art. 2º - O Parágrafo 1º do Artigo 5º da Lei nº 504 passa a vigorar com a seguinte redação:

................................................................................................................................................................

§ 1º - No ato de inscrição, deverão os candidatos apresentar o respectivo programa de trabalho, elaborado dentro dos princípios educacionais adotados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como o currículo profissional, cujas cópias deverão ser afixadas em mural na Unidade Escolar, de livre acesso à comunidade escolar.

Art. 3º - ...vetado

Art. 9º - ...vetado

Art. 4º - O Artigo 10, da Lei nº 504, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - A duração dos mandatos de Diretor e Diretor-Adjunto será de 2 (dois) anos, permitidas reeleições”.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2030/87 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO EMÍLIO
Data de publicação DCM 08/08/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1339/88 em 03/08/1988
Tempo de tramitação: 247 dias.
Publicado no D.O.RIO em 08/08/1988 pág. 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 08/08/1988 pág. 3/4 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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