Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2908/1999 Data da Lei 10/22/1999


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 2.908*, de 22 de outubro de 1999, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 14 de março de 2001, rejeitou o veto parcial ao art. 3º da citada Lei.


LEI Nº 2.908* , DE 22 DE OUTUBRO DE 1999
Autor: Vereador Lysâneas Maciel Art. 1º. Fica assegurada à criança portadora de deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escola da rede pública municipal.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação através dos Conselhos Regionais de Educação encaminhar a criança portadora de deficiência física, mental ou sensorial, para a unidade de ensino mais próxima de sua residência.

Art. 3º. A unidade escolar que não cumprir o disposto no art. 1º estará sujeita as sanções administrativas aplicáveis.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Representação de Inconstitucionalidade nº 117/2002

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1164/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LYSÂNEAS MACIEL
Data de publicação DCM 10/29/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 03/26/2001 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 2908/99 em 22/10/1999
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 182 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/10/1999 pág. 2 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 29/10/1999 pág. 4 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 26/03/2001 pág. 2 - REPUBLICAÇÃO DA LEI 2908/99, FACE A REJEIÇÃO DO VETO
Publicado no D.O.RIO em 28/03/2001 pág. 3 - REPUBLICAÇÃO DA LEI 2908/99, FACE A REJEIÇÃO DO VETO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada






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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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